Órgão julgador: TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018) [...] (AgInt no AREsp 1412741/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19/8/2019)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6912903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057795-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 320) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial Nº 0376411-89.2006.8.24.0023/SC, movida em face de ARMAZEM KJ LTDA e G. N. T., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que acolheu a objeção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito, nestes termos: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ARMAZEM KJ LTDA e G. N. T. em face de BANCO DO BRASIL S.A.
(TJSC; Processo nº 5057795-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018) [...] (AgInt no AREsp 1412741/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19/8/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6912903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057795-59.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 320) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial Nº 0376411-89.2006.8.24.0023/SC, movida em face de ARMAZEM KJ LTDA e G. N. T., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que acolheu a objeção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito, nestes termos:
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ARMAZEM KJ LTDA e G. N. T. em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a impenhorabilidade dos valores.
Intimada, a parte contrária rechaçou a argumentação.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da impenhorabilidade de valores bloqueados.
A impenhorabilidade de bem é considerada matéria de ordem pública e, como tal, passível de arguição por esta via.
Nesse norte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO:CPC/2015 (STJ, Resp 1940297, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2021).
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021570-11.2023.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Isso posto, na situação em estudo, está demonstrado que o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, não havendo elementos que permitam afastar a regra da impossibilidade de constrição, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada.
ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito.
Promova-se a liberação dos valores bloqueados.
1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
[...] (Evento 320)
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) Relativização da Regra de Impenhorabilidade prevista pelo Art. 833, IV e X do CPC (impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos), (b) evidente que eventual penhora realizada nos autos é plenamente legal, visto que a parte executada deverá comprovar que tal constrição poderá comprometer a sua subsistência; (c) subsidiariamente, possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Pela decisão monocrática do Evento 7, por presentes os requisitos autorizadores, o efeito suspensivo foi deferido.
Contrarrazões apresentadas no Evento 14, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
Após, os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.
2. Fundamentação
Trata-se de execução em que houve o bloqueio de R$ 3.095,48 (três mil noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) (Evento 298, DETSISPARTOT1/1G) da parte executada, tendo o juízo acolhido a arguição de impenhorabilidade e determinado a imediata expedição de alvará em favor do agravado (Evento 320/1G).
O rol de bens impenhoráveis é elencado no artigo 833 do Diploma Processual Civil
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Ao tratar sobre a impenhorabilidade, Eduardo Cambi ensina:
A idéia de salvaguardar um patrimônio mínimo da execução das obrigações está calcada em uma visão concreta do sujeito de direito, a qual, encontrando respaldo na Constituição Federal de 1988, que dá especial tutela ao direito à vida e aos direitos da personalidade, supera a perspectiva civilista tradicional, voltada mais à proteção da propriedade que da pessoa.
Essa tendência procura despatrimonializar ou repersonalizar o Direito Civil e, de conseqüência, o Direito Processual Civil, tutelando adequadamente o ser (pessoa humana), isto é, não somente em função do ter (patrimônio). Pretende-se, destarte, evitar que o sujeito de direito seja reduzido a um mero consumidor, o qual somente tem relevância jurídica em razão do patrimônio que possui, não em face de seus valores, de seu caráter, de seus desejos ou sonhos.
[...] Assim, a construção de um sujeito concreto de direitos, o que se distancia da proposta liberal da igualdade formal, deve ser a verdadeira preocupação de um ordenamento jurídico cujo valor mais importante é a promoção da dignidade do ser humano.
[...] A tutela jurídica do patrimônio mínimo tem respaldo na Constituição Federal, a qual assevera ser a dignidade da pessoa humana fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), além de contemplar o direito à vida (art. 5º, caput) e à existência digna (art. 170, caput).
Tal percepção constitucional do valor da pessoa humana e dos limites do direito de propriedade irradia-se pelo sistema jurídico, conformando as leis infraconstitucionais, tendo como uma possível conseqüência a retirada de certos bens da esfera de executoriedade, taxando-os de impenhoráveis. Logo, nem todos os bens respondem patrimonialmente pela obrigação, não podendo o processo de execução satisfazer um direito material de crédito a qualquer preço, sob pena de não tutelar a dignidade do ser humano e de sua família, construindo-se uma justa limitação política à execução forçada. (CAMBI, Eduardo apud SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 2, p. 249-252)
Em relação à impenhorabilidade de valores em contas bancárias, o entendimento que até então vigorava na Corte Superior e, por conseguinte, neste Órgão fracionário, era no sentido de que as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos merecem proteção mesmo quando não estejam depositadas em conta poupança, mas também em conta-corrente, fundo de investimento ou guardadas em papel moeda, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014) [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 3/3/2020) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE [...]
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
2. Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018) [...] (AgInt no AREsp 1412741/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19/8/2019)
Todavia, a questão foi recentemente revisitada (e superada) pela Corte Especial do Superior , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO QUE A PENHORA RECAIU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE MONTANTE RECEBIDO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, SEM PROVA QUE SE DESTINA AO SEU SUSTENTO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE POUPANÇA. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 854, §3º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006777-33.2024.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE LIBEROU QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. RECURSO DO EXEQUENTE.
AVENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES, AINDA QUE DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ACOLHIMENTO. CABIMENTO DA RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO ART. 833, IV E X, DO CPC. DEMONSTRADAS EXCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES NA CONTA EM COMENTO. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE. DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009832-89.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
À luz destas ponderações, deve-se prover o recurso.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, e dar-lhe provimento para permitir a penhora de R$ 3.095,48 localizado em contas de titularidade da executada via SISBAJUD.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912903v6 e do código CRC dc639c04.
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Documento:6912904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057795-59.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.
RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSCITADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE REFERIDOS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA, NEM QUE SÃO UTILIZADOS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA E TAMPOUCO QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR DO DEVEDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO. PENHORA PERMITIDA.
"A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento para permitir a penhora de R$ 3.095,48 localizado em contas de titularidade da executada via SISBAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912904v7 e do código CRC 38488d9e.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:49
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5057795-59.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PROVIMENTO PARA PERMITIR A PENHORA DE R$ 3.095,48 LOCALIZADO EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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